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| Estado deve fornecer medicamento a paciente
com tumor cerebral |
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Por maioria, a 3ª Câmara Cível do
TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou
que o Estado forneça gratuitamente um medicamento excepcional
a um portador de tumor no cérebro.
De acordo com o
tribunal, o autor da ação possui lesão expansiva no sistema
nervoso central (Gioblastoma) e precisa ser medicado com
“Temodal”, com custo de cerca de R$ 2.000 por cinco
comprimidos de 100 mg.
Para o Estado, que entrou com o
recurso, o medicamento deve ser fornecido pelos Centros de
Alta Complexidade em Oncologia, cuja coordenação e custeio
competem à União.
Já para relatora do recurso, não
houve encaminhamento do paciente ao centro porque a “tabela de
coberturas do sistema público não é atualizada há quase 10
anos, de forma que não existe autorização de procedimento de
alto custo para tumores cerebrais no sistema público
brasileiro”
Segundo o médico do paciente, nos centros,
espera-se em média três meses pela consulta, que não
resolveria o problema de acesso ao tratamento. O profissional
afirmou ainda que o tratamento deste tipo de tumor não pode
aguardar esse tempo, sob pena de crescimento e dano
irreversível.
A desembargadora Matilde Chabar Maia
entendeu que “descabe [ao Estado] alegar a sua ilegitimidade
passiva para o fornecimento da medicação, já que as ações e os
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único organizado,
financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além
de outras fontes”.
O desembargador Rogério Gesta Leal,
em voto divergente, considerou que o beneficiário deve
comprovar a necessidade do uso do medicamento excepcional e de
que ele e sua família não têm condições de custear o
tratamento, o que não houve no caso.
“Penso que a
Constituição Estadual do Rio Grande do Sul precisa ser
interpretada conforme a Constituição Federal, no sentido de
ratificar este sentido solidarístico que chama à
responsabilidade a família para contribuir na mantença do
sistema republicano e federativo de saúde, dando sua
quota-parte, seja ela qual for, na medida de sua possibilidade
e diante da necessidade do parente enfermo”,
concluiu.
Processo
70023333669
Domingo, 6 de abril de
2008
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