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A 1.ªCâmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte (TJRN) confirmou, por unanimidade, decisão de
1.ªinstância e afastou a pretensão indenizatória do ex-fumante
Vitorino Vieira contra a fabricante de cigarros Souza Cruz.
Somente em 2008, foram proferidas 21 decisões pelos Tribunais
Estaduais brasileiros, rejeitando ações de indenização dessa
natureza.
O caso teve início em 2000, com uma ação
movida pelo ex-fumante contra a Souza Cruz na Vara Única de
Campo Grande (RN). O autor alegava ter desenvolvido males
atribuídos ao consumo de cigarros. Como reparação, o autor
solicitava indenização de R$ 1 milhão.
No entanto, o
juízo de 1.ªinstância afastou o pedido indenizatório do
ex-fumante com base, dentre outros argumentos, no amplo
conhecimento público dos riscos associados ao consumo de
cigarros; na ausência de defeito no produto; na inexistência
de nexo causal entre o consumo de cigarros e os problemas de
saúde alegados pelo autor; na inexistência de prova do consumo
exclusivo de cigarros fabricados pela Souza Cruz; e na
jurisprudência que vem se consolidando nos Tribunais
pátrios.
A sentença de improcedência ressalta que ‘‘há
décadas que o consumo de cigarro é combatido por médicos, pela
imprensa, pelo Estado e, principalmente, pelo senso comum’’ e
que ‘‘sendo livre a vontade do autor, lícita a atividade do
fornecedor e estando aquele ciente dos riscos de sua conduta,
o resultado de sua pretensão é que deva suportar os danos
eventualmente causados, em razão de sua exclusiva culpa, dada
a destruição do nexo de causalidade’’. O juiz afirmou ainda
que ‘‘é necessário deixar claro que a responsabilização das
companhias de cigarro tem encontrado nos tribunais a mesma
sorte dada ao presente caso. Os pedidos têm sido rejeitados
nos mais variados estados da Federação’’.
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