A transação em direitos difusos e coletivos

Luiz Virgílio Manente e André Zanatta F. de Castro

Depois de 20 anos de vigência da Lei de Ação Civil Pública - a Lei 7.347, de 1985 -, a doutrina e a jurisprudência continuam a levantar dúvidas a respeito da possibilidade de as partes transacionarem e celebrarem acordos em ações civis públicas e no curso de inquéritos civis, instrumentos criados para a apuração e defesa de bens difusos e coletivos, que pertencem a toda a coletividade, tais quais o meio ambiente, os direitos do consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico etc. Embora as lições doutrinárias e julgados que vedam tais acordos sejam minoritários, esta controvérsia ainda existe porque, em regra, os direitos difusos e coletivos são indisponíveis por excelência e, portanto e em princípio, não sujeitos à transação.

Na prática, esta discussão gera tanto a ausência de comunicação entre as partes visando à celebração de acordos quanto a negativa de homologação judicial das transações, estas últimas em decisões contestadas por recursos de longa tramitação. Tais conseqüências indesejavelmente acabam prejudicando os relevantes direitos transindividuais e poderiam ser evitadas com uma maior reflexão a respeito do assunto. Desta forma, mostra-se interessante resgatar os benefícios e fundamentos que autorizam a transação envolvendo os direitos difusos e coletivos.

Conforme visto, em tese os direitos difusos e coletivos não seriam passíveis de acordo em razão de pertencerem a toda a coletividade. Este equivocado argumento seria reforçado pelo fato de os legitimados para a propositura da ação civil pública, tal qual o Ministério Público, não serem os próprios titulares dos direitos discutidos. As entidades e órgãos legitimados para este fim agem como meros representantes não de seus interesses pessoais, mas dos interesses de toda a coletividade.

Todavia, a transação pode ser absolutamente benéfica à sociedade, ou ao menos mais benéfica do que longas e custosas ações judiciais com nebuloso desfecho, podendo-se obter um resultado equivalente e mais célere mediante o acordo. Lembre-se que, nas ações coletivas, o interesse reside menos na vitória na causa e mais na obtenção da melhor solução para o interesse discutido em juízo, sendo que, muitas vezes, o dano causado não pode mais ser reparado, de modo que a transação pode mesmo se mostrar a melhor solução.

Para que ela seja viável, deve-se razoavelmente verificar a presença de alguns requisitos. Inicialmente, a transação deve respeitar o objeto da ação, bem como os interesses do empreendedor ou fornecedor de produtos e serviços. Além disso, deve-se atentar para a ausência de disposição legal que vede tal conduta, como no caso da Lei de Improbidade Administrativa, em que há dispositivo que torna tal objeto impossível de transação. Ou seja, antes de tudo, deve-se atentar para a ausência de proibição legal para a transação.

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A transação pode ser mais benéfica do que longas e custosas ações judiciais com nebuloso desfecho
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O acordo deve, igualmente, preservar a integralidade da proteção inicialmente visada, o que significa que nenhum acordo poderá colocar em risco o bem difuso ou coletivo por cuja proteção a ação ou inquérito civil estava obrando. Finalmente, se o Ministério Público já não for parte na demanda, o acordo deve contar com sua anuência, tendo em vista ser este órgão fiscal da lei, grande protagonista do sistema brasileiro de ações coletivas e, constitucionalmente, o principal defensor do interesse público.

Analisando a presença destes requisitos em cada caso concreto, as partes e os juízes - estes últimos como efetivos gestores do processo, visão que deve ser potencializada nas ações coletivas por sua complexidade e pela maior necessidade de envolvimento do juiz com o processo - devem refletir e ponderar se a transação não se mostra mais eficiente na preservação e na manutenção do bem difuso do que a longa duração de onerosos litígios que podem não surtir efeitos práticos.

Preenchidos os requisitos em apreço, os interessados poderão efetivamente transacionar sobre o objeto discutido em uma ação civil pública e em um inquérito civil. Para tanto, poderão formalizar um termo de ajustamento de conduta, que valerá como título executivo e poderá ou não ser homologado em juízo. Poderão, de outro lado, celebrar um instrumento de transação nos autos da própria ação civil pública, que necessariamente estará sujeito à homologação judicial. Havendo tal homologação, será formado um título executivo judicial em benefício da coletividade, cujo descumprimento poderá, inclusive, prever a aplicação de multas ao suposto infrator, o que representa mais uma forma de se resguardar o direito tutelado.

A jurisprudência tem acertadamente flexibilizado o posicionamento a respeito da questão, entendendo que a transação sobre direitos difusos e coletivos é possível em certos casos. Um recente exemplo foi o julgamento não unânime do Recurso Especial nº 299.400, do Rio de Janeiro, RJ, em que o voto vencedor da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispôs que "a regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante". Ainda segundo os termos deste importante precedente do STJ, "a melhor composição é a efetivada e não aquela que não virá nunca, ou demorará mais dez anos" e "dizer que os direitos difusos não são suscetíveis de transação é dizer nada, na medida em que já se sabe que, em matéria de dano ambiental, quase nunca se pode retornar ao status quo ante", o que corrobora o entendimento exposto no presente artigo.

Desta forma, resgatamos as idéias de que as transações envolvendo direitos difusos e coletivos são lícitas, possíveis e podem, dependendo do caso, mostrar-se a melhor solução para o benefício da própria coletividade. É hora de as partes envolvidas em litígios coletivos repensarem posturas e, pragmaticamente, adotarem, sempre que possível, um espírito conciliador, sopesando os benefícios sociais e econômicos da transação e a inconseqüência do ato de se litigar por mera vaidade ou inércia. E o Poder Judiciário, ao cautelosamente homologar essas transações, estará provavelmente privilegiando a defesa dos relevantes interesses transindividuais e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.

Luiz Virgílio Manente e André Zanatta Fernandes de Castro são, respectivamente, sócio e advogado da área de direito do consumidor do escritório TozziniFreire Advogados

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Fonte: Valor Econômico em 28-11-2007.