GOVERNO, CUMPRA A LEI !

Lamentavelmente, em 14/12/2011, sancionada a Lei nº 12.546 que tratou de medidas econômicas em razão da crise econômica mundial, através de um "ornitorrinco", também conhecido como "colcha de retalhos" ou "contrabando", que são enxertos de matérias que não dizem respeito ao objeto de uma Medida Provisória, foi incluída a vigência da advertência ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior da face frontal dos maços de cigarros apenas a partir de 1ºde janeiro de 2016.

Tratou-se de uma 'concessão' ao lobby da indústria do tabaco no Congresso Nacional em contrapartida à aprovação dos aumentos progressivos do IPI desse produto e algumas outras medidas de restrição ao fumo. Uma postergação de 7 anos para o cumprimento de uma obrigação assumida pelo Governo brasileiro através da ratificação de um tratado internacional...

A unidade brasileira da Associação Mundial Antitabagismo - Amata inicia a Campanha que objetiva exigir do governo o cumprimento do art. 11, item "1.b.iv", da Convenção Quadro para Controle do Tabaco.

A Convenção Quadro, reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo é um problema com sérias conseqüências para a saúde pública, indicou inúmeras medidas a serem adotadas pelos países signatários para proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras conseqüências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco, como aumento do preço do cigarro, ambientes fechados protegidos da exposição à fumaça do tabaco, etc.

Várias são as recomendações para os países signatários. Entretanto, apenas duas possuíram prazos, possivelmente em razão da necessidade de se reparar o falso glamour instaurado por anos de maciça publicidade enganosa, e de sua aparente mais fácil execução; sendo, uma delas, a "adoção e implementação" de medidas para que as advertências ou mensagens das embalagens de carteiras e pacotes de produtos do tabaco ocupem, no mínino, 30% da principal superfície exposta, ou seja, a frontal, no prazo de 3 anos a partir da entrada em vigor da Convenção para a Parte:

Artigo 11
Embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco
1. Cada Parte, em um período de três anos a partir da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, adotará e implementará, de acordo com sua legislação nacional, medidas efetivas para garantir que:
(...)
(b) cada carteira unitária e pacote de produtos de tabaco, e cada embalagem externa e etiquetagem de tais produtos também contenham advertências descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Essas advertências e mensagens:
(...)
(iv) ocuparão 50% ou mais da principal superfície exposta e em nenhum caso menos que 30% daquela superfície;
(prazo vencido desde 1º/02/2009)

O Brasil foi o 100º país a ratificar a Convenção, o que ocorreu no Senado Federal.

Nos termos dos considerandos do Decreto nº 5.658, de 02/01/2006, a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 01/02/2006.

Portanto, o prazo para que o Brasil adotasse e implementasse medidas efetivas para garantir que advertências ou mensagens, descrevendo os efeitos nocivos do consumo do tabaco, ocupem em nenhum caso menos que 30% da principal superfície exposta, ou seja, a frontal, venceu-se em 01/02/2009, nos termos do art. 11, item "1.b.iv" acima citado.

Notificamos extrajudicialmente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em 12/12/2006, para que antecipasse o cumprimento de referido dispositivo legal, ou o cumprisse na data marcada. Obtivemos da Gerência de Produtos Derivados do Tabaco - GPDT dessa Agência, definitivamente, em 02/09/2008, graças à sua Ouvidoria, a resposta de se julgar incompetente para cumprir referido dispositivo legal.

Contudo, trata-se de uma obrigação de fazer para o governo federal.

Assim como qualquer contrato de compromisso, p. ex., de compra e venda, obriga uma parte a cumprir determinada obrigação quando efetivadas as condições para tanto, o governo se obrigou a adotar e implementar medidas para que advertências ocupem 30% da principal superfície exposta, ou seja, reiteramos, a frontal, decorrido o prazo estipulado.

Vale ressaltar que a ocupação de 100% de advertências no verso dos maços no Brasil, acima portanto do mínimo de 50% exigido pelo mesmo dispositivo legal para um dos lados da principal face, é uma conquista do povo brasileiro, e não exclue a obrigação de mensagem ou advertência mínima de 30% da face frontal.

Registre-se, também, que a Lei nº 9294/96 não indigitou percentuais de ocupação relativamente aos maços de cigarro, e que, mesmo assim, a Diretoria Colegiada da ANVISA regulamentou em 100% as embalagens dos produtos fumígenos na Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2003.

Assim, deveria o Governo Federal ter adotado as medidas possíveis para tanto, através de Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, ou, no mínimo, por meio de encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

Participamos do 2º e do 3º Seminários Abertos da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco - CONICQ, para discussão das propostas de diretrizes dos artigos, 9, 10 e 11 da Convenção-Quadro, onde tentamos expor pontos de vista e opiniões.

Tentamos, inclusive, filmar o último seminário, o que não foi autorizado.

Entendemo-nos, portanto, com a devida licença, justificados a promover a presente campanha.

Importante apenas acrescentar que o Instituto Nacional do Câncer também tentou gravar o Seminário.

Por fim, acrescentamos que nem nos importa que se tratem de novas advertências nesses 30% frontais dos maços e pacotes de cigarros. Mensagens positivias, valorizando o prazer ou o bem estar de não fumar, já seriam suficientes e talvez mais eficazes.

Uruguai já deu exemplo ao Brasil, antecipando o cumprimento do art. 11, item "1.b.iv" da CQCT, estampando imagens e advertências que também ocupam 80% da face frontal dos maços de cigarro. Idem com imagens Canadá, França, etc.

Por ora, para não cansar o leitor, acreditamos que as presentes considerações já se fazem suficientes.

Isto posto, esperamos que o "Governo, cumpra a lei!", aqui incluídas as suas Autarquias, e que todos também exijam das Autoridades Constituídas o respeito aos Tratados Internacionais ratificados.

31 de maio de 2009.

Nesta data, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária colocou em Consulta Pública, de nº 117/2010, a proposta de Revisão da Resolução que dispõe sobre as embalagens e os materiais de propaganda dos produtos fumígenos derivados do tabaco, nela inserida, em seu art. 4º, inciso IV, a obrigação de mensagem de advertência sanitária em 50% da parte inferior da área frontal dos maços.

27 de dezembro de 2010.